RESOLUÇÃO Nº 553/2022-PLENO
1. Processo nº: 1898/2022
2. Classe/Assunto:
3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DE SERVIDOR APOSENTADO.3. Responsável(eis): JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI - CPF: 71487093187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS 6. Relator: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSULTA. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ARQUIVAR.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Vereadora Professora Janad Valcari, questionando sobre “a possibilidade de pagamento de abono de permanência a possíveis servidores que venham a aposentar e que sejam vinculados à Casa de Leis”.
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, XIX, da Lei nº 1.284/2001 e no artigo 150, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, viabilizando o conhecimento desta Consulta;
Considerando que já não existem questões a serem respondidas na presente Consulta, diante do pedido de desistência apresentado pela consulente, motivo pelo qual se constata a desnecessidade de continuação do processo e a perda de seu objeto.
RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, XIX, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 150, §1º, II, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal em:
9.1. Acolher e homologar o pedido de desistência constante no Expediente nº 8924/2022 (evento 14) da lavra da consulente Vereadora Professora Janad Valcari, em atenção ao artigo nº 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), de aplicação subsidiária a este Sodalício (artigo nº 401, IV do RITCE/TO).
9.2. Determinar, em consenso com o artigo nº 485, VI do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o arquivamento, sem resolução de mérito, da presente consulta, pois a desistência demonstra a insubsistência do interesse processual por ânimo próprio da consulente.
9.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.
9.4. Determinar, por fim, que a Secretaria Geral das Sessões remeta os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para proceder ao arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 23/11/2022 às 18:23:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 23/11/2022 às 16:08:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/11/2022 às 16:26:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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