Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 553/2022-PLENO

1. Processo nº:1898/2022
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DE SERVIDOR APOSENTADO.
3. Responsável(eis):JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI - CPF: 71487093187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSULTA. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ARQUIVAR. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Vereadora Professora Janad Valcari, questionando sobre “a possibilidade de pagamento de abono de permanência a possíveis servidores que venham a aposentar e que sejam vinculados à Casa de Leis”.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, XIX, da Lei nº 1.284/2001 e no artigo 150, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, viabilizando o conhecimento desta Consulta;

Considerando que já não existem questões a serem respondidas na presente Consulta, diante do pedido de desistência apresentado pela consulente, motivo pelo qual se constata a desnecessidade de continuação do processo e a perda de seu objeto.

RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, XIX, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 150, §1º, II, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal em:

9.1. Acolher e homologar o pedido de desistência constante no Expediente nº 8924/2022 (evento 14) da lavra da consulente Vereadora Professora Janad Valcari, em atenção ao artigo nº 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), de aplicação subsidiária a este Sodalício (artigo nº 401, IV do RITCE/TO). 

9.2. Determinar, em consenso com o artigo nº 485, VI do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o arquivamento, sem resolução de mérito, da presente consulta, pois a desistência demonstra a insubsistência do interesse processual por ânimo próprio da consulente.

9.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.

9.4. Determinar, por fim, que a Secretaria Geral das Sessões remeta os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para proceder ao arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 23/11/2022 às 18:23:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 23/11/2022 às 16:08:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/11/2022 às 16:26:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254709 e o código CRC E8BCA4F

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.